sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 50º – A

(Das alterações de ordem e disciplina)
1. É aplicável o disposto nos artigos 145º; 146º; 147º; 148º; 149º; 150º; 151º; 152º; 153º; 154º; 155º; 156º; 157º e 158º, com as necessárias adaptações, aos danos e à alteração da ordem e da disciplina provocadas por jogadores, representantes, dirigentes, outros agentes desportivos vinculados ao clube, bem como aos seus colaboradores e empregados, desde que ocorram dentro do perímetro dos limites exteriores do complexo desportivo antes, durante ou depois de jogo oficial.
2. O clube é solidariamente responsável com os autores pela indemnização dos danos causados nos termos do nº 1.