sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 153º

(Das ofensas corporais graves a assistente ao jogo)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente dentro dos limites exteriores ao complexo desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar-lhe lesão prevista no artigo 108º nºs 1 e 2, é punido nos termos do artigo 151º número 1.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.