sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 149º

(Das ofensas corporais graves a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de € 1.000 a € 3.250.
2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, dirigente de Clube participante no jogo, jogador, treinador ou qualquer agente inscrito na ficha técnica ou ainda em caso de reincidência, o Clube é punido nos termos do artigo 146º numero 1.
3. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.