sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 151º

(Das outras ofensas corporais a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 3 jogos ou realização de 1 jogo à porta fechada e multa de € 1.000 a € 3.250.
2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, dirigente de Clube participante no jogo, jogador, treinador ou qualquer agente desportivo inscrito na ficha técnica ou ainda em caso de reincidência, o Clube é punido nos termos do artigo 149º número 1.
3. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.