sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 147º

(Das invasões e distúrbios colectivos graves)
1. É punido nos termos do artigo 146º número 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.