sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 155º

(Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário)
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente dentro dos limites exteriores do complexo desportivo no exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com a ocorrência do jogo, antes, durante ou depois da realização deste, é punido com multa de € 750 a € 3.000.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.
3. Em caso de reiterada prática da infracção, o Clube é punido ainda com interdição do campo de jogos por 1 jogo.