sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 158º

(Da responsabilidade pelos danos)
1. O Clube é sempre responsável pela indemnização aos lesados devida pelos danos causados antes, durante ou depois dos jogos, pelos seus sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores.
2. O pedido de indemnização é feito no processo disciplinar.
3. A pena de indemnização fixada não acresce à compensação eventualmente devida em virtude de procedimento civil ou criminal, ou acordo extrajudicial com entidade seguradora.
4. O Clube é sempre punido ainda com indemnização a favor da FPF de valor igual a 20% do montante da indemnização fixada ao lesado e nunca inferior a € 50.
5. Os Clubes participantes no jogo são responsáveis em partes iguais pelos danos emergentes de infracção prevista nesta secção ocorrida dentro dos limites exteriores do complexo desportivo antes, durante ou depois da realização do jogo, cuja responsabilidade não seja disciplinarmente imputada a qualquer deles.
6. Para efeitos do presente regulamento considera-se lesado aquele que for prejudicado por acto que constitua infracção disciplinar.