sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 156º

(Do comportamento incorrecto do público)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Clube cujos sócios ou simpatizantes mantenham antes, durante ou após a realização de jogo um comportamento socialmente reputado incorrecto, designadamente o arremesso de objectos para o terreno de jogo, ou que pratiquem actos não previstos nos números anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina, é punido com multa de € 150 a € 500.
2. Em caso de reincidência, os limites da pena são agravados para o dobro.