sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 51º

(Do abandono de campo ou mau comportamento colectivo)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Clube cuja equipa abandone deliberadamente o campo antes de iniciado jogo oficial ou tiver nele comportamento colectivo que impeça o árbitro de o fazer prosseguir ou concluir, é punido com derrota e multa de € 2.500 a € 5.000, excepto nos casos que fiquem provados que o comportamento dos atletas tenha sido em resposta de provocação, onde nestes casos o clube apenas é punido com multa de € 1.500 a € 2.500.
2. Se o abandono ou mau comportamento ocorrer num dos dois últimos jogos de uma prova a disputar por pontos, o Clube é punido nos termos dos n.º 2 do artigo 47º, excepto nos casos que fiquem provados que o comportamento dos atletas tenha sido em resposta de provocação, onde nestes casos o clube apenas é punido com multa de € 2.000 a € 3.000.
3. Considera-se abandono de campo a saída deliberada de um número de jogadores que impeça a continuação do jogo.