sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 146º

(Das ofensas corporais muito graves a agente desportivo)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com derrota, interdição do campo de jogos por 3 a 5 jogos ou realização de 1 a 3 jogos à porta fechada, vedação do campo de jogos e multa de € 1.500 a € 5.000.
Ponto Único - Se a infração decorrer em uma das duas últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos e se da aplicação da pena de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte, o clube é punido nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, excepto nos casos que fiquem provados que tal comportamento tenha sido em resposta de provocação, onde o clube é apenas punido com multa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Clube é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de € 1.500 a € 3.750, se da agressão de seu sócio ou simpatizante a agente desportivo ou da autoridade em serviço, ou a pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo resultar lesão prevista no artigo 108º números 1 e 2 ou no artigo 110º número 2.
3. A agressão física a espectadores feita nos termos do número anterior é punível naqueles termos.
4. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.