sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 50º

(Coacção)
1. É punido nos termos do artigo 48º o clube que, antes, durante ou após jogo previsto no nº 1 do artigo 1º, exerça ou ameace exercer violência física sobre espectadores, membros da força policial, da equipa de arbitragem, observadores de árbitros, cronometristas, delegados da FPF ou sobre agentes desportivos vinculados ao clube adversário; que ocasione incapacidade física ainda que temporária em qualquer deles; que contribua para que o jogo ocorra em condições de anormalidade competitiva ou para que seja falsificado o relatório do jogo.
2. A violência moral sobre membro da equipa de arbitragem, observador de árbitros, delegado da FPF ou sobre agente desportivo vinculado ao clube adversário é punida nos termos do nº 1.