sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 152º

(Das ofensas corporais a agente desportivo)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo ou agente de autoridade em serviço, antes, durante ou depois da realização deste é punido com interdição do campo de jogos por 1 ou 2 jogos ou realização de 1 joga à porta fechada e multa de € 750 a € 3.000.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.