sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 154º

(Das invasões pacíficas)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores (149º; 150º; 151º; 152º e 153º), o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo, com o propósito manifesto de comemorar resultado desportivo, levando à interrupção definitiva do jogo, é punido com derrota e multa de € 750 a € 3.000.
Ponto Único - Se a infração decorrer em uma das duas últimas jornadas de provaou fase de prova a disputar por pontos e se da aplicação da pena de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte, o clube é punido nos termos do n.º 2 do artigo 47.º.