sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 148º

(Da realização ou conclusão do jogo)
O Clube é punido nos termos dos artigos seguintes e o jogo é mandado realizar ou ordenada a sua conclusão, respeitando-se o resultado verificado no momento da interrupção se, no procedimento disciplinar subsequente, não resultar justificada a decisão do árbitro de não iniciar ou reiniciar o jogo, ou dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.