sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 47º

(Da inclusão irregular de interveniente no jogo)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Clube que em jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º inscreva na ficha técnica ou utilize jogador ou treinador que não esteja legal ou regulamentarmente habilitado ou autorizado para o representar nesse jogo é punido com derrota e multa de:
a) Seniores: € 150 a € 250;
b) Jovens; Veteranos, Feminino e Campeonatos Amadores € 50 a € 75.
2. Se a infracção ocorrer em uma das duas últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos e se da aplicação da pena de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte, o clube é punido com baixa de divisão e multa:
a) Seniores: € 500;
b) Jovens; Veteranos, Feminino e Campeonatos Amadores € 100.

3. Considera-se nomeadamente em condições não regulamentares o Jogador:
a) Punido com suspensão ou suspenso preventivamente;
b) Que não possua licença, que a haja obtido sem preencher os requisitos regulamentares, ou que use licença pertencente a terceiro;
c) Que tenha sido utilizado em jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º concluído há menos de quinze horas;
d) Que tenha sido inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita;
e) Que não se tenha previamente submetido a exame pelas entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade;
4. Considera-se nomeadamente em condições não regulamentares o treinador que não disponha da habilitação necessária para poder treinar a equipa em causa.
5. No caso de a infracção prevista no nº 1 ser relativa a agente desportivo ali não previsto, o clube será punido apenas com multa de:
a) Seniores: € 150 a € 250;
b) Jovens; Veteranos, Feminino e Campeonatos Amadores € 50 a € 75.
6. Em caso algum é aplicável aos n.ºs 1; 2 e 5 as reduções previstas no artigo 91.º deste regulamento.