sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 94º

(Da corrupção e coacção)
1. O dirigente do clube que participe ou declare ter participado em actos de corrupção da arbitragem e coacção previstos no n.º 1 do artigo 48º e artigo 50º, é punido com suspensão de 2 a 10 anos e multa de € 2.500 a € 25.000.
2. É punido com suspensão de 1 a 5 anos e multa de € 1.250 a € 2.500 o dirigente de clube que cometer as infracções previstas nos artigos 49º, n.º 1 e n.º 3 e 49-A.
3. No caso previsto no n.º 2, do artigo 48º e no n.º 4, do artigos 49º, o dirigente é punido com suspensão de 6 meses a 2 anos e multa reduzida a um quarto.