sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 95º

(Das ofensas corporais)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Dirigente de Clube que agrida fisicamente membro dos órgãos sociais das entidades integrantes da estrutura desportiva, elemento da equipa de arbitragem, Dirigente de outro Clube, outro agente desportivo ou assistente, em virtude ou por causa do exercício das funções deste, é punido com suspensão de 1 a 5 anos e multa de € 1.500 a € 3.000.
2. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade.