sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 49º – A

(Corrupção de outros agentes desportivos)
Os clubes que derem ou prometerem recompensa a qualquer agente da equipa adversária, com vista à obtenção dos fins assinalados nos artigos anteriores, serão punidos com as penas previstas no n.º 2, do artigo 48º.