sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 49º

(Corrupção de clubes e agentes desportivos)
1. Os clubes que façam ou intervenham em acordos com vista à obtenção de um resultado falseado, quer seja pela actuação anómala de uma ou ambas as equipas contendoras ou de alguns dos seus jogadores, quer pela dolosa utilização irregular de qualquer um destes, quer pela apresentação de uma equipa notoriamente inferior ao habitual ou outro procedimento conducente ao mesmo propósito, serão punidos com as penas previstas no nº 2, do artigo anterior.
2. O jogo em que hajam ocorrido os factos previstos no número anterior será declarado nulo e mandado repetir, desde que não haja sido homologado, e caso resultem prejuízos para o clube interveniente não culpado ou para terceiros igualmente não responsáveis.
3. Os clubes que derem ou aceitarem recompensa ou promessa de recompensa, para os fins referidos no nº 1, serão punidos com as penas nele previstas.
4. Os factos ocorridos nos números anteriores, quando na sua forma de tentativa, serão punidos com a multa prevista no nº 1 deste artigo reduzida a 1/4.
5. O clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores.