sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 48º

(Da corrupção da equipa de arbitragem)
1. O Clube que, através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa ou de, em geral, qualquer outra vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar e obtiver, daqueles agentes uma actuação parcial por forma a que o jogo decorra em condições anormais ou com consequências no seu resultado ou que seja falseado o relatório do jogo, será punido com as seguintes penas:
a. desclassificação;
b. multa de €: 5.000 a €: 25.000.
2. Os factos previstos no número anterior, quando na forma de tentativa, são punidos com a multa nele prevista, reduzida a metade, e ainda na pena principal seguinte:
a. nas provas por pontos : derrota e subtracção de três pontos na classificação geral, por cada jogo
tentado viciar;
b. nas provas por eliminatórias: desqualificação da prova.
3. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores.
4. Não são disciplinarmente relevantes as ofertas de objectos simbólicos ou de mera cortesia.