sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 93º

(Causa ou favorecimento de falta de comparência)
O Dirigente de Clube que por qualquer modo dê causa ou contribua para a falta de comparência do seu Clube ou de Clube terceiro a jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º é punido com suspensão de 1 a 3 anos e multa de € 1.500 a € 2.500.