sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 74º

(Do impedimento de transmissão de jogo)
1. O Clube que, por qualquer forma, impedir a transmissão televisiva, ou por outro suporte multimédia, do jogo em que intervenha a Selecção Nacional é punido com interdição do campo de jogos por três jogos oficiais, multa de € 10.000 a € 20.000 e indemnização à FPF, a calcular nos termos do nº 3.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube que, por qualquer forma, impedir a transmissão televisiva, ou por outro suporte multimédia, de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do
artigo 1º em violação à regulamentação em vigor, é punido com interdição do campo de jogos por um jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, multa de € 5.000 a € 10.000, e indemnização às entidades lesadas com valor correspondente aos prejuízos causados.
3. Se infracção prevista no número anterior respeitar à transmissão de jogo referente à Taça de Portugal ou a outra competição da qual a FPF detenha os direitos de imagem e retransmissão, o Clube é punido com multa de € 20.000 a € 40.000 e indemnização à FPF em valor correspondente ao prejuízo causado, a calcular no processo disciplinar, de acordo com as condições contratuais a que a FPF esteja vinculada.
4. O não cumprimento, no prazo de dez dias, das sanções pecuniárias aplicadas em virtude de violação ao disposto nos artigos 73º e 74º deste Regulamento, impede o Clube, automaticamente, sem necessidade de notificação e até integral pagamento da importância em dívida, de participar em qualquer prova oficial, não sendo aplicável neste caso o regime previsto nos artigos 20º, 22º e 91º deste Regulamento.