domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 22º

(Da multa e indeminização aos Clubes e sócios ordinários da FPF)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos Clubes e sócios ordinários da FPF, com as necessárias adaptações.
2. O Clube responde solidariamente pelo pagamento de multa ou indeminização aplicada a agente desportivo ao seu serviço, devendo ser notificado para o respectivo pagamento.
3. A falta de pagamento de multa agravada no prazo fixado impede o clube, automaticamente, sem necessidade de nova notificação e até integral pagamento da importância em dívida, de participar na prova desportiva em que ele ou seu agente desportivo foram penalizados, sendo-lhe aplicável automaticamente o disposto no nº 2 do artigo 27º relativamente aos jogos em que esteja impedido de participar.
4. Os sócios ordinários devem informar a FPF, e esta aqueles, dos clubes impedidos nos termos deste artigo.
5. Sem prejuízo do disposto neste regulamento, as disposições aplicáveis à falta de pagamento de multas são correspondentemente aplicáveis à falta de pagamento de custas, despesas ou dívidas à FPF ou a algum dos seus sócios ordinários.
6. A FPF leva a débito do sócio ordinário remisso o montante da multa agravada em cujo pagamento este se ache em mora.