sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 73º

(Da transmissão televisiva dos jogos)
1. O Clube que autorize a transmissão televisiva, total ou parcial, em directo ou diferido, de jogo oficial realizado no recinto desportivo por si indicado, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com os regulamentos, é punido nos termos seguintes:
a) Transmissão em directo da totalidade do jogo: multa de € 50.000 a € 62.500;
b) Transmissão parcial em directo do jogo por período superior a 15 minutos: multa de € 37.500 a € 50.000;
c) Transmissão em diferido da totalidade do jogo: multa de € 37.500 a € 50.000;
d) Transmissão em diferido de parte do jogo, por período superior a 15 minutos: multa de € 20.000 a € 37.500;
e) Outras violações regulamentares: multa de € 10.000 a € 20.000.
2. O produto da multa reverte em partes iguais para a FPF e para a Associação Regional ou Distrital territorialmente competente.
3. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número 1 acresce sempre indemnização aos Clubes lesados, sendo considerada integrante da receita do jogo a contrapartida paga ao Clube infractor pela autorização da transmissão.
4. Se a infracção respeitar a transmissão de jogo referente à Taça de Portugal ou a outra competição de que a FPF detenha os direitos de imagem e retransmissão, além das penas previstas no nº 1, o Clube é punido com indemnização à FPF em valor correspondente ao prejuízo causado, calculado no processo disciplinar, de acordo com as condições contratuais a que a FPF esteja vinculada.
5. É punido nos termos do presente artigo, o Clube que, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com os Regulamentos, embora não consentindo a transmissão televisiva, autorize a transmissão de imagens de jogo oficial, através de qualquer suporte multimédia.