sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 107º

(Da corrupção e coacção)
1. O jogador que participe ou declare ter participado em actos de corrupção da arbitragem e coacção previstos no n.º 1 do artigo 48º e no artigo 50º é punido com suspensão de 2 a oito anos e multa € 1.500 a € 15.000.
2. É punido com suspensão de 1 a 4 anos e multa de € 750 a € 12.500 o jogador que pratique as infracções previstas nos artigos 49º, nºs 1 e 3, 49º – A.
3. No caso previsto no n.º 2 do
artigo 50º e no n.º 4 do artigos 49º, o jogador é punido com a suspensão por 4 a 18 meses e multa reduzida a um quarto.