sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 108º

(Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)
1. O Jogador que agrida fisicamente dirigente ou outro agente desportivo em virtude ou por causa do exercício das funções deste, ou outro interveniente no jogo ou com direito de acesso e permanência no recinto desportivo, de forma a determinar-lhe lesão que o mutile ou desfigure, lhe tire ou afecte de maneira grave as suas capacidades físicas e psíquicas ou lhe provoque doença grave e incurável, é punido com suspensão por 1 a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de € 1.500 a € 3.000.
2. Os limites das penas são reduzidos a dois terços se a agressão, muito embora não determinando lesão ou doença grave, tenha sido realizada por meio especialmente perigoso, susceptível de as determinar.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Jogador que, nas restantes circunstâncias, agrida fisicamente dirigente ou outro agente desportivo, em virtude ou por causa do exercício das funções deste, é punido com suspensão por 6 meses a 3 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de € 1.000 a € 2.000.
4. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a metade.