sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 87º

(Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 75º números 1, 2 e 3, o Clube cuja equipa impeça, por qualquer forma, o árbitro de dar inicio à hora marcada a jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar de modo a retardar o início da segunda parte, é punido com multa de € 250, salvo se o atraso for superior a cinco minutoa em que a multa será de € 500.
2. No caso de reincidência, por cada nova falta o valor da multa é agravado em € 250 por cada nova falta até ao limite de € 1.500.
3. Com as necessárias adaptações aplica-se o disposto no artigo 75º, nº 1.
4. As infracções previstas no número anterior são autónomas e não constituem agravante de outras infracções.
7. Sem prejuízo do disposto nos artigos 51º número 3 e 75º número 4, o Clube cuja equipa tenha ficado em inferioridade numérica, de forma a determinar a conclusão do jogo antes de esgotado o tempo regulamentar, é punido com derrota e multa de € 500 a € 1.500.