sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 88º

(Entrada ou permanência em zona reservada de pessoas não autorizadas)
1. O Clube que, na realização de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, permita a entrada ou permanência em zona reservada de pessoas não autorizadas pelos regulamentos é punido nos termos seguintes:
a) Pela primeira vez na época desportiva: multa de € 250;
b) Pela segunda vez na época desportiva: multa de € 500;
c) Pelas vezes seguintes: multa de € 1.000 e interdição do campo de jogos por 1 a 2 jogos.
2. Sem prejuízo do disposto nos regulamentos, consideram-se pessoas não autorizadas todas aquelas que não estejam inscritas na ficha técnica de um jogo.