sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 75º

(Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Clube cuja equipa impeça, por qualquer forma, o árbitro de dar inicio à hora marcada a jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º respeitante às duas últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar, de modo a retardar o início da segunda parte, é punido com derrota e multa de € 1.000 a € 1.500.
2. Se o atraso não exceder dez (10) minutos e o resultado do encontro não provocar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão, ou que sejam apuradas para a fase seguinte, o Clube é punido com multa de € 750 a € 1.000.
3. O Clube é punido, em qualquer caso, nos termos do número anterior, se a data ou hora da realização do jogo em que a infracção foi praticada, muito embora correspondente às três últimas jornadas da prova ou fase da prova, tenha sido regularmente alterada de forma ao mesmo não ter lugar simultaneamente com os restantes jogos da jornada correspondente.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 51º número 3, é punido nos termos do número 1 deste artigo o Clube cuja equipa haja ficado em inferioridade numérica em jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º respeitante às duas últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos, de forma a determinar a conclusão do jogo antes de esgotado o tempo regulamentar.
5. Se da aplicação da pena de derrota prevista no número 1 do presente artigo resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte da prova, o Clube é punido nos termos do número 4 do artigo 58º.