Sábado, 29 de Dezembro de 2007

ARTIGO 58º

(Da falta de comparência a jogos oficiais)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de falta de comparência injustificada de um clube a qualquer jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º é averbada a derrota, sendo o mesmo punido com multa €: 1.500 a €: 2.500.
2. À falta de comparência na final da Taça de Portugal ou na Supertaça é correspondentemente aplicável o disposto no nº 1 do artigo 46º.
3. À falta de comparência injustificada em dois jogos oficiais consecutivos ou três interpolados é correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 46º.
4. À falta de comparência injustificada numa das três últimas jornadas de uma prova ou fase de prova disputada por pontos é correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do artigo 46º.
5. À falta de comparência injustificada em jogo de prova disputada por eliminatórias é correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo 46º.
6. É equiparada à falta de comparência a situação em que um clube, até às 12 horas do último dia útil anterior a um jogo, não tiver inscrito um número suficiente de jogadores que o possam representar nesse jogo; a FPF pode neste caso proceder à desmarcação do jogo.
7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as provas mistas são consideradas "por pontos" ou "a eliminar", consoante a falta ocorra na fase a disputar por pontos ou na fase a disputar por eliminatórias.
8. Em qualquer caso o Clube é responsável pelo pagamento das despesas de arbitragem e de organização e dos prejuízos causados à FPF, ao Clube adversário e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo.
9. Em caso algum é aplicável à falta de comparência a redução prevista no artigo 91º deste regulamento.
10. No futsal o disposto no nº 4 aplica-se apenas às duas últimas jornadas.