sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 57º

(Processo especial de justificação de falta de comparência a jogo)
1. A justificação da falta de comparência ou da falta de participação em jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º é requerida por escrito ao Conselho de Disciplina no prazo de 2 dias, devendo o requerimento indicar todas as provas a produzir; as testemunhas serão a apresentar em número não superior a três.
2. O Conselho de Disciplina apreciará todas as provas e tomará os depoimentos, que resumirá por extracto nos autos, considerando justificada a falta ou ordenando a instauração de processo disciplinar; a nota de culpa será elaborada com fundamento na prova existente no processo especial.
3. Da decisão no processo especial não cabe recurso.
4. O processo especial de justificação de falta de comparência reveste natureza urgente enquanto não for ordenado processo disciplinar.