sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 110º

(Das ofensas corporais graves a jogadores)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que agrida fisicamente outro jogador antes, durante ou após o jogo, em circunstâncias reveladoras de indignidade para prática desportiva, é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano e, se for profissional, é punido ainda com multa de € 1.000 a € 2.000.
2. Se da agressão física resultar para o ofendido lesão que o incapacite temporariamente para a prática do futebol, a pena de suspensão é por tempo indeterminado, até que cesse a incapacidade do lesado e pelo período máximo de 1 ano.