sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 96º

(Do incitamento à indisciplina)
1. O Dirigente de Clube que incite a sua equipa à prática da infracção prevista no artigo 51º ou que, no decurso de jogo previsto no oficial, tome atitude de violência ou incitamento dos presentes à violência ou à indisciplina é punido com suspensão de 1 a 3 anos e multa de € 1.500 a € 2.500.
2. Se na sequência daqueles factos, mesmo que sem nexo causal directo, ocorrerem graves perturbações da ordem ou desrespeito pela hierarquia desportiva, seus dirigentes e entidades oficiais convidadas, o Dirigente de Clube é punido com suspensão de 2 a 4 anos, sendo a multa agravada para o dobro.