sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 96º – A

(Do exercício da actividade proibida)
O titular do órgão dirigente da arbitragem e de Órgão Social dos Sócios Ordinários representantes dos árbitros de futebol que exerçam actividade que lhe esteja vedada por lei ou regulamento em virtude das suas funções desportivas é punido com suspensão de todas as funções desportivas por um período de 2 a 6 anos.