sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 92º

(Das falsas declarações e fraude)
O Dirigente de Clube que preste falsas declarações em processo de inquérito ou disciplinar em que não seja arguido, ou preste falsas declarações, utilize documento falso ou actue simuladamente ou em fraude à legislação desportiva e contratação colectiva, em procedimento relativo à inscrição de jogador ou à celebração, alteração ou extinção de contrato, é punido com suspensão de 1 a 2 anos e multa de € 1.500 a € 2.500.