sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 88º – A

1. O clube que utilize ou permita a utilização no decurso do jogo de aparelhagem sonora para fins de incitamento da sua equipa ou outras finalidades não informativas é punido com advertência e multa de € 500 a € 1.000.
2. Em caso de reincidência, o clube é punido com repreensão por escrito e multa de € 1.000 a € 1.500.