sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 72º

(Da publicidade nos equipamentos dos jogadores)
1. O Clube que insira no equipamento dos jogadores ou de outros agentes desportivos inscritos na ficha técnica de um jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º publicidade não homologada ou em condições diversas das autorizadas é punido com repreensão por escrito e multa de € 2.000 a € 4.000.
2. O clube que viole outras disposições regulamentares sobre publicidade antes, durante ou depois de um jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º é punido com advertência e multa de € 500 a € 2.500.
3. Sempre que o clube reincidir, os valores previstos neste artigo serão elevados para o dobro relativamente aos aplicados na infracção antecedente.