sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 68º

(Da não comunicação de alteração das condições do campo de jogos)
1. O Clube que, após a vistoria do recinto desportivo que indique para a realização de jogos oficiais, proceda a alterações no mesmo sem desse facto dar conhecimento imediato à Associação Regional ou Distrital respectiva, é punido com multa de € 1.000 a € 2.000.
2. Se a omissão do número anterior impedir a realização de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 1º, o Clube é ainda condenado no pagamento das despesas de arbitragem e organização, dos prejuízos causados à FPF, ao Clube adversário e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo.