sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 66º

(Das condições de campo, do policiamento e dos equipamentos)
1. Quando um jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo n.º1 não se efectuar ou não se concluir em virtude de o campo de jogos não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao Clube que o indica, este é punido com derrota e multa de € 1.000 a € 2.000, condenado no pagamento das despesas de arbitragem e de organização e ainda em indemnização ao Clube adversário em valor igual ao da receita do jogo que a este eventualmente coubesse.
2. O Clube que indica o campo de jogos é punido nos termos do número anterior, se o jogo não se realizar ou concluir por falta de policiamento do jogo.
3. Presume-se sempre a responsabilidade do Clube considerado visitado, excepto se o jogo se realizar em campo neutro.
4. O jogo é mandado repetir se não se realizar por facto não imputável ao Clube considerado visitado, mas este é sempre responsável pelo pagamento das despesas de arbitragem e organização.
5. É punido nos termos do número 1 deste artigo, o Clube responsável pela não realização de jogo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo n.º1, em virtude de o equipamento da sua equipa não permitir fácil destrinça ou não se encontrar nas condições regulamentares.