sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 61º

(Das ameaças, juízos ou afirmações lesivas de reputação)
1. É punido com multa de €: 1.000 a €: 2.000 o clube que, dirigindo-se a terceiros ou ao visado, imputar por palavras à FPF, as suas actividades estatutárias, a órgãos sociais, a comissões, a sócios ordinários, a delegados da FPF, a árbitros, a observadores de árbitros, a cronometristas a outro clube e aos respectivos membros, dirigentes, colaboradores ou empregados no exercício das suas funções ou por virtude delas, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre eles um juízo, ofensivos da sua honra, consideração ou dignidade.
2. À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
3. Incorre em igual pena o clube que exerça ameaça de dano ou cause dano a qualquer das pessoas e entidades referidas no nº 1 do artigo 50º por força do exercício das suas funções. Incorre em igual pena o clube que exerça ameaça de dano ou cause dano a qualquer das pessoas e entidades referidas no nº 1 do art. 50º por força do exercício das suas funções.
4. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos e espaços de comunicação social privativos. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos e espaços de comunicação social privativos.