sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 45º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 43º número 3, a graduação da pena é efectuada dentro dos limites da medida regulamentar da pena.
2. Verificando-se as circunstâncias agravantes expressamente referidas no artigo 42º número 1 alínea a), o agravamento da pena é determinado de harmonia com as regras seguintes, excepto nos casos especialmente previstos:
a) No caso de reincidência, eleva-se de 1/3 o limite mínimo da pena aplicável, se as circunstâncias da infracção mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra novas infracções.
b) No caso de acumulação de faltas, a pena aplicável terá como limite superior a soma das penas aplicadas às várias infracções, sem que se possa exceder o limite máximo da pena correspondente à infracção mais grave, salvo o disposto no número seguinte.
3. A pena ou penas de multa são sempre acumuladas materialmente entre si e com outras penas.
4. Havendo acumulação de faltas que tenham sido objecto de processos disciplinares diferentes, devem estes ser apensados a fim de ser proferida uma só decisão.