sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 43º

(Circunstâncias atenuantes)
1. São especiais circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares:
a) Ser o arguido Escola, Infantil ou Iniciado;
b) O bom comportamento anterior;
c) A confissão espontânea da infracção;
d) A prestação de serviços relevantes ao futebol;
e) A provocação;
f) O louvor por mérito desportivo.
2. Podem excepcionalmente ser consideradas atenuantes não previstas, quando a sua relevância o justifique.
3. A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a conduta do agente.