sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 42º

(Circunstâncias agravantes)
1. Constituem especiais circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
a) A reincidência e a acumulação de faltas;
b) A premeditação;
c) A combinação com outrem para a prática da infracção;
2. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por decisão transitada em julgado, em consequência da prática de uma infracção disciplinar, cometer outra de igual natureza dentro da mesma época desportiva.
3. Verifica-se acumulação de faltas quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião, ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável às infracções punidas com advertência e repreensão por escrito, relativamente às quais a eventual reincidência implique, por acumulação, a suspensão por jogos oficiais, cujo cumprimento determine o cancelamento do cômputo das faltas que as motivaram e um novo cômputo.