domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 29º

(Da suspensão preventiva automática)
1. O jogador apenas fica suspenso preventivamente sem necessidade de prévia notificação, quando o árbitro mencione na ficha técnica que o mesmo foi expulso ou considerado expulso antes, durante ou depois do jogo.
2. Sempre que o delegado do Clube ao jogo ou quem o substitua não assine a ficha técnica, o árbitro faz constar esse facto no relatório do jogo, apreende os cartões dos jogadores expulsos e considerados como tal e remete-os à FPF.
3. A suspensão preventiva automática cessa decorridos 12 dias a contar da data da expulsão se não for proferida decisão definitiva sobre os factos de que ela decorre, excepto se estiver pendente procedimento disciplinar e o jogador tenha neste sido suspenso preventivamente.
4. Se o Conselho de Disciplina considerar insuficientes os elementos constantes do relatório do jogo para qualificar e punir a falta, pode prolongar, mediante notificação, a suspensão preventiva automática do jogador até ao máximo de 20 dias.
5. Quando a infracção for cometida em jogos realizados no estrangeiro ou em jogos previstos nas alíneas d) e e) do artigo , a suspensão preventiva apenas se inicia com a prévia notificação da mesma pelo Conselho de Disciplina.