domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 30º

(Da suspensão preventiva automática de outros agentes desportivos)
1. Os restantes agentes desportivos estão igualmente sujeitos ao regime de suspensão preventiva automática.
2. A suspensão preventiva automática dos restantes agentes desportivos cessa decorridos 12 dias da data do jogo onde ocorreu a expulsão.