domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 28º

(Da suspensão preventiva)
1. Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, a suspensão preventiva que não seja automática é ordenada quando se mostrar necessária ao apuramento da verdade ou for imposta pela salvaguarda da autoridade ou prestígio da organização desportiva do futebol.
2. A suspensão preventiva de um jogador ou de outro agente desportivo que não seja automática depende de decisão prévia do órgão jurisdicional a quem compete julgar a infracção, podendo ser proposta pelo instrutor do processo, e caduca automaticamente ao fim de dois meses a contar da notificação.
3. A suspensão preventiva que não seja automática inicia-se com a notificação da respectiva decisão ao arguido, feita por telecópia ou por carta registada ou por correio electrónico.
4. A suspensão preventiva é sempre levada em conta na pena a aplicar.
5. A Direcção da FPF requer ao Conselho de Disciplina no prazo de 8 dias a confirmação da medida cautelar de suspensão de actividade por si determinada no exercício da competência prevista no art. 33º alínea r) dos Estatutos da FPF, sob pena de caducidade.