domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 27º

(Da suspensão dos Clubes)
1. O cumprimento da pena de suspensão por período de tempo aplicada aos clubes inicia-se logo que transite em julgado a respectiva decisão e impede o clube durante esse período de participar em jogos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1º; se não for cumprida a totalidade da pena no decurso da época desportiva em que foi aplicada, sê-lo-á a partir do início da época seguinte na prova desportiva correspondente.
2. Nos jogos em que estão impedidos de participar por suspensão, é aplicável aos clubes o disposto neste regulamento quanto à falta de comparência a jogo.
3. A pena de suspensão por épocas desportivas começa a ser cumprida no início da época desportiva seguinte àquela em que a falta foi cometida, contando-se como tal a época da desistência quando o clube não tiver participado em qualquer jogo dessa época.