domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 23º

(Âmbito da pena de suspensão)
1. A pena de suspensão de agente desportivo importa a proibição da prática da actividade desportiva em que a falta foi cometida, podendo tornar-se extensiva a qualquer outra actividade desportiva que o infractor pratique.
2. A pena de suspensão por período de tempo impede qualquer agente desportivo de exercer durante ela qualquer cargo ou actividade desportiva sujeita ao poder disciplinar da FPF.
3. Se o infractor exercer funções em organismo nacional de outra modalidade desportiva é a este remetida cópia do processo, a fim do órgão jurisdicional competente apreciar da eventual extensão da pena de suspensão.
4. A extensão da pena de suspensão determinada por órgão jurisdicional de outra federação é apreciada casuisticamente atendendo à gravidade da infracção, ao passado desportivo do infractor e a outras circunstâncias consideradas relevantes.