domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 21º

(Das multas aos agentes desportivos e custas)
1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 20º, se a multa aplicada a agente desportivo não for paga no prazo regulamentar é agravada em cinquenta por cento e o remisso notificado para efectuar esse pagamento no prazo de 10 dias.
2. A falta de pagamento de multa agravada dentro do prazo fixado impede o remisso, automaticamente e sem dependência de notificação, de exercer qualquer actividade em quaisquer clubes ou outros organismos desportivos nacionais da modalidade, até que esse pagamento se mostre efectuado.
3. Sem prejuízo do especialmente previsto neste regulamento ou em regulamentação especial, as disposições aplicáveis à falta de pagamento de multas são correspondentemente aplicáveis à falta de pagamento de custas, despesas ou indemnizações devidas à FPF ou a algum dos seus sócios ordinários.