sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 163º

(Do movimento financeiro dos jogos, devolução de bilhetes e apresentação de contas)
A Associação Regional ou Distrital que pratique as infracções previstas nos artigos 81º, 82º e 83º é punida com as penas neles estabelecidas e perde o direito às percentagens da receita ou taxas que eventualmente lhe coubessem.